A desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) Maria Leonor Leiko Aguena rejeitou o requerimento da ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro (PL) para remover vídeos publicados pela ex-deputada Joice Hasselmann (Podemos).
Michelle ingressou com ação após a divulgação de conteúdos nos quais a ex-parlamentar a qualifica como “santinha do pau oco”, “amante” e afirma que a ex-primeira-dama tem “passado mais sujo do que pau de galinheiro”.
A 16ª Vara Cível de Brasília já havia negado o pedido liminar para exclusão das publicações. A defesa de Michelle recorreu, argumentando que “a liberdade de expressão não é um direito absoluto e encontra limites intransponíveis nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem, protegidos constitucionalmente”.
Conforme os advogados da ex-primeira-dama, as declarações de Joice “extrapolam o direito de crítica e configuram nítida violação à sua honra subjetiva e objetiva”.
Ao analisar e indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal, a desembargadora do TJDFT afirmou que, embora as expressões utilizadas por Joice “possam ser consideradas ácidas ou deselegantes”, a remoção imediata do conteúdo, sem “devida dilação probatória”, configura “censura prévia, prática vedada pelo ordenamento jurídico”.
“Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), embora a rápida disseminação de conteúdo na internet seja uma característica da era digital, o dano à imagem, uma vez consumado pela publicização, pode ser reparado por outras vias, como o direito de resposta ou a indenização por danos morais, a serem analisados em momento processual oportuno. A intervenção judicial para remoção imediata, em cognição sumária, não se justifica sem uma demonstração inequívoca de que o prolongamento da veiculação, até a instrução processual, acarrete prejuízo irreversível que não possa ser compensado posteriormente”, registrou a magistrada na decisão datada de 5 de novembro.


