Sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília. | Foto: CNJ
A Defensoria Pública do Estado de Alagoas (DPAL) obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a concessão de habeas corpus que absolveu um morador de Coruripe, no Litoral Sul alagoano, condenado por porte ilegal de arma de fogo. A decisão da Corte Superior reconheceu a ilicitude das provas colhidas durante uma abordagem policial motivada unicamente…
A Defensoria Pública do Estado de Alagoas (DPAL) obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a concessão de habeas corpus que absolveu um morador de Coruripe, no Litoral Sul alagoano, condenado por porte ilegal de arma de fogo. A decisão da Corte Superior reconheceu a ilicitude das provas colhidas durante uma abordagem policial motivada unicamente por impressões subjetivas dos agentes de segurança.
O episódio correu no município de Coruripe, em 2021. De acordo com os autos do processo, policiais militares abordaram o cidadão por considerá-lo em atitude suspeita pelo simples fato de caminhar à noite, em uma rua de pouco movimento da cidade, vestindo um casaco. Durante a revista pessoal efetuada no local, os policiais apreenderam um revólver calibre .38 com seis munições.
Atuação da DPAL e decisão do STJ
O réu acabou denunciado e condenado em primeira instância no Judiciário alagoano. A sentença condenatória foi posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), o que levou o Núcleo de Segunda Instância Criminal da Defensoria Pública alagoana a recorrer à Corte em Brasília. O processo contou com a atuação da defensora pública Suellen Aguiar na comarca de Coruripe e do defensor público Carlos Eduardo Monteiro perante o STJ.
Ao julgar o recurso, o STJ acatou integralmente a tese defensiva sustentada pela DPAL, reiterando que buscas pessoais realizadas sem mandado judicial exigem fundada suspeita amparada em elementos concretos e objetivos, conforme preconiza o artigo 244 do Código de Processo Penal. O relator sublinhou que estar em via pública à noite no interior de Alagoas usando casaco não constitui justa causa para abordagem policial.
Com a declaração de nulidade das provas colhidas em Coruripe e de todos os atos subsequentes, o STJ absolveu o cidadão alagoano por falta de prova da existência do fato (artigo 386, inciso II, do CPP). A vitória institucional da DPAL consolida um importante precedente para a preservação das garantias individuais e o cumprimento das normas legais nas abordagens policiais em todo o território de Alagoas.


