A audiência de conciliação realizada nessa terça-feira (15) pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, terminou sem acordo. O encontro reuniu representantes do governo federal, da Câmara dos Deputados e do Senado para discutir o impasse sobre o aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
O ministro concedeu uma liminar que suspende os efeitos de três decretos presidenciais (de números 12.466, 12.467 e 12.499) no dia 4 de julho, eles previam o aumento do IOF a partir de 2025. A decisão também atingiu o decreto legislativo 176, aprovado pelo Congresso Nacional para invalidar os decretos presidenciais.
Na ocasião, Moraes levantou a possibilidade de concessões entre as partes envolvidas, dirigindo-se aos representantes da União, da Câmara dos Deputados e do Senado. Os advogados atuavam em nome dos presidentes Luiz Inácio Lula da Silva, Hugo Motta e Davi Alcolumbre, respectivamente, e foram questionados sobre eventuais flexibilizações que pudessem viabilizar um acordo.
Devido ao impasse mantido entre os Poderes, caberá agora a Alexandre de Moraes tomar a decisão sobre a constitucionalidade dos decretos presidenciais que aumentam as alíquotas do IOF. Moraes é o relator das ações que tratam do tema no Supremo Tribunal Federal: as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.827 e 7.839, além das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 96 e 97, que discutem a legalidade dos atos do Executivo.
De acordo com a Câmara e o Senado, são inconstitucionais os decretos que aumentaram o IOF, pois fazem uso indevido de um tributo criado para fins regulatórios ao direcioná-lo para arrecadação e permitir que o governo feche as contas dentro do novo arcabouço fiscal. Para o Senado, essa utilização do IOF infringe a Constituição e o Código Tributário Nacional, que permitem ao Executivo a alterar alíquotas apenas para fins de política monetária, e não para aumentar receita.
Para a Advocacia-Geral da União (AGU), os decretos são constitucionais porque integram o conjunto de atos liberados pela própria Constituição ao presidente da República, que poderia promover ou não ajustes em tributos. Segundo a AGU, “embora a criação do IOF dependa de lei, a calibragem das suas alíquotas figura como uma exceção ao princípio da estrita legalidade tributária, podendo ser efetivada por ato normativo infralegal [decreto].”